Artigo 783.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
As reclamações sôbre taxas e quaisquer outros rendimentos paroquiais serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe da secretaria da câmara, com recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.