Artigo 787.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
São aplicáveis, tanto quanto possível, às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade do distrito os preceitos relativos às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade municipal.