As reclamações sobre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pelo distrito serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe de secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede do distrito ou da 1.ª vara cível, e da decisão deste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.
Artigo 789.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/1979