Artigo 807.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria e por um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em chefes de secretaria ou de secção dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.
§ 2.º Os escriturários serão providos pela forma estabelecida para os funcionários da mesma categoria dos quadros dos tribunais do trabalho.
§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria será este substituído pelo escriturário ou, se este lugar estiver vago, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.