Artigo 809.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Em cada auditoria haverá um oficial de diligências.
§ único. As funções de oficial de diligências serão desempenhadas por um contínuo do governo civil, designado pelo governador civil, ao qual incumbirão as atribuïções dos funcionários de igual categoria dos tribunais judiciais.