A competência contenciosa é de ordem pública e não se altera nem se modifica por arbítrio das partes. A sua apreciação precederá o conhecimento de qualquer outra matéria.
Artigo 818.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2004
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 31/12/2003