Artigo 819.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
Os juízes do contencioso administrativo não podem abster-se de julgar a pretexto de falta ou obscuridade da lei, carência de provas, inutilidade da decisão ou qualquer outro motivo.