Artigo 821.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser interpostos:
1.º Pelo Ministério Público;
2.º Pelos titulares de interêsse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.