Artigo 90.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Constituída a mesa, o governador civil entregará ao presidente a relação dos eleitores, com indicação dos presentes, e bem assim todos os documentos que tenham servido para a verificação dos poderes e quaisquer protestos apresentados no acto da verificação.