Constituída a mesa, o governador civil entregará ao presidente a relação dos eleitores, com indicação dos presentes, e bem assim todos os documentos que tenham servido para a verificação dos poderes e quaisquer protestos apresentados no acto da verificação.
Artigo 90.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977