Artigo 95.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Do que ocorrer na eleição se lavrará acta que traduza fielmente todas as operações realizadas e actos praticados, sendo o original entregue em mão ao presidente da câmara, e uma cópia, acompanhada dos documentos referidos no artigo 90.º, remetida ao governador civil do distrito.