Do que ocorrer na eleição se lavrará acta que traduza fielmente todas as operações realizadas e actos praticados, sendo o original entregue em mão ao presidente da câmara, e uma cópia, acompanhada dos documentos referidos no artigo 90.º, remetida ao governador civil do distrito.
Artigo 95.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977
Referências (1)
- Artigo 90.º