- 1 -O funcionamento do GEP assenta na estrutura definida no presente decreto-lei e tem por quadro de referência o plano anual de actividades, aprovado nos termos da lei.
- 2 -O GEP desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.
- 3 -Constituem instrumentos de gestão do GEP:
- a)Os planos de actividade anuais e plurianuais;
- b)O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;
- c)Uma contabilidade analítica ou por actividades;
- d)O relatório anual de actividades.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000