- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento, se estes satisfizerem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, não é permitido:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de sistema de aquecimento;
- b)Proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de sistemas de aquecimento.
- 2 -A partir de 9 de Maio de 2004, por motivos relacionados com sistemas de aquecimento, se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado:
- a)Não é permitido conceder a homologação CE a um modelo de veículo ou a um tipo de aquecedor;
- b)Deve recusar-se a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de aquecedor.
- 3 -A partir de 9 de Maio de 2005, por motivos relacionados com sistemas de aquecimento, se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado:
- a)Deve considerar-se que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser eficazes;
- b)Deve recusar-se a venda, a matrícula e a entrada em circulação de veículos novos.
- 4 -O referido no número anterior não se aplica a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual, que utilizam água como fluido de transferência
- 5 -A partir de 9 de Maio de 2005, os requisitos constantes do presente diploma relativos aos aquecedores de combustão enquanto componentes são aplicáveis para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 12/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2003