Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques
Objecto
Produção de efeitos
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à climatização do veículo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os veículos das categorias M, N e O equipados com um sistema de aquecimento.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Sistema de aquecimento: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura no interior de um veículo, incluindo em quaisquer zonas destinadas ao transporte de carga;
2) Aquecedor de combustão: um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso, e não o calor residual do motor de propulsão do veículo;
3) Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento: veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
4) Tipo de aquecedor de combustão: dispositivos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
5) Sistema de aquecimento por aproveitamento de calor residual: qualquer tipo de dispositivo que utilize o calor residual do motor de propulsão do veículo para elevar a temperatura no interior do veículo, podendo o fluido de transferência ser água, óleo ou ar;
6) Interior: a parte interna do veículo reservada aos seus ocupantes e ou carga;
7) Sistema de aquecimento do habitáculo: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura do habitáculo;
8) Sistema de aquecimento da zona destinada ao transporte de carga: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura na zona destinada ao transporte de carga;
9) Habitáculo: a parte interior do veículo reservada ao condutor e eventuais passageiros;
10) Combustível gasoso: os combustíveis que são gasosos à temperatura e pressão normais (288,2 K e 101,33 kPa), como o gás de petróleo liquefeito (GPL) e o gás natural comprimido (GNC);
11) Sobreaquecimento: a condição que existe quando a captação de ar para o ar de aquecimento do aquecedor de combustão está completamente obstruída.
Habitáculos dos veículos das categorias M e N
Definição de veículo
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por veículo qualquer automóvel definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
Pedido de homologação CE
Deferimento do pedido de homologação CE
Pedido de homologação CE como componente
Deferimento do pedido de homologação CE
Modificação de modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de aquecedor de combustão homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.
Requisitos gerais
Características da tubagem
Requisitos gerais
Requisitos gerais
Continuação do funcionamento do ventilador de ar de combustão quando se desliga o motor
Requisitos a observar pelo equipamento eléctrico
Indicador do estado do funcionamento
Um indicador claramente visível no campo de visão do operador deve informá-lo se o aquecedor está ligado ou desligado.
Âmbito
Localização do aquecedor
Alimentação de combustível
Sistema de escape
A localização da saída de escape deve ser tal que não haja entrada de emissões no veículo através de ventiladores, entradas de ar aquecido ou janelas de abrir.
Captação do ar de combustão
Captação do ar de aquecimento
Saída do ar de aquecimento
Controlo automático do sistema de aquecimento
1 - O sistema de aquecimento deve desligar-se automaticamente e a alimentação de combustível ser interrompida num período máximo de cinco segundos após a interrupção do motor do veículo.
2 - No caso de ter sido activado um dispositivo manual, o sistema de aquecimento pode manter-se em funcionamento.
ANEXO I
(referente ao n.º 2 do artigo 5.º)
Ficha de informações n.º ...
Nos termos do anexo n.º I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento (ver nota **) (Directiva n.º 2001/56/CE).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais), caso exista(m): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
3 - Motor (q):
3.1.1 - Código do fabricante para o motor: ... (conforme marcado no motor ou noutro meio de identificação).
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1):
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.8 - Potência útil máxima: ... kWa ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável).
9 - Carroçaria:
9.10.5 - Sistemas de aquecimento do habitáculo:
9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...
9.10.5.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...
9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...
9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos.
9.10.5.3 - Consumo de electricidade máximo: ... kW.
(nota *) Os números dos pontos e as notas utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
(nota **) Tratando-se de sistemas de aquecimento que utilizam o fluido de arrefecimento do motor como fonte de calor, só serão aplicáveis aos pontos 0 a 0.8, 3.2.7 e 9.10.5.1.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(referente ao n.º 2 do artigo 6.º)
Modelo de certificado de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
... (carimbo da autoridade administrativa).
Comunicação relativa à homologação/extensão da homologação/recusa da homologação/revogação da homologação (ver nota 1) de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
Número de homologação: ...
Razão de extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais), caso exista(m): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações eventuais: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - É anexado o índice do dossier de informação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Sistema de aquecimento que utiliza o fluido de arrefecimento do motor/os gases de escape/o ar de arrefecimento do motor (ver nota 1) como fonte de calor: ...
1.2 - Eventuais aquecedores de combustão: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Tal como definido no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO III
(referente ao n.º 2 do artigo 7.º)
Ficha de informações n.º ..., relativa à homologação CE como componente de um aquecedor de combustão
(Directiva n.º 2001/56/CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (caso existam): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1.0 - Aquecedor de combustão:
1.1 - Pressão de ensaio (no caso de um aquecedor de combustão, accionado a gás de petróleo liquefeito ou similar, a pressão aplicada ao conector de captação do gás do aquecedor: ...
1.2 - Etc.
ANEXO IV
(referente ao n.º 2 do artigo 8.º)
Modelo de certificado de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
... (carimbo da autoridade administrativa).
Comunicação relativa à homologação/extensão da homologação/recusa da homologação/revogação da homologação (ver nota 1) de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
Número de homologação:...
Razão da extensão:...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.7 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações eventuais: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - É anexado o índice do dossier de informação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação como componente de um tipo de aquecedor de combustão no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Descrição do tipo de aquecedor de combustão: ... etc.
5 - Observações: ...
ANEXO V
(referente ao n.º 4 do artigo 8.º)
Marca de homologação CE como componente
1 - Generalidades:
1.1 - A marca de homologação CE como componente é constituída:
1.1.1 - Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
1.1.2 - Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º 78/548/CEE à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.
1.2 - A marca de homologação CE como componente deve ser claramente legível e indelével.
2 - Exemplo de uma marca de homologação CE como componente:
2.1:
(ver marca no documento original)
A marca de homologação como componente acima ilustrada indica que o aquecedor de combustão em questão foi homologado na Alemanha (e1) sob o número de homologação de base 2439. Os dois primeiros algarismos (00) indicam que o componente foi homologado com base no presente Regulamento.
ANEXO VI
(referente ao n.º 4 do artigo 3.º)
1 - No quadro seguinte indicam-se os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da categoria do veículo:
(ver quadro no documento original)
2 - O capítulo IV do presente Regulamento contém outros requisitos relativos aos aquecedores de combustão e sua instalação nos veículos.
Nota 1. - Os veículos que satisfaçam os requisitos do capítulo III ficam isentos da aplicação destes requisitos de ensaio.
Nota 2. - Um novo anexo X, «Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL», será aditado ao presente Regulamento.
Nota 3. - Os aquecedores de combustão instalados fora do habitáculo que utilizem água como meio de transferência serão considerados conformes com os anexos VII e VIII do presente Regulamento.
ANEXO VII
Método de ensaio da qualidade do ar
1 - Tratando-se de veículos completos, procede-se ao seguinte ensaio:
1.1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), com todas as janelas fechadas e, no caso de um aquecedor de combustão, o motor de propulsão desligado. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medições podem ser efectuadas antes de desligar.
1.2 - Determina-se a concentração de CO no ar ambiente recolhendo amostras:
a) Num ponto situado fora do veículo, tão próximo quanto possível da captação do ar do aquecedor; e
b) Num ponto situado no interior do veículo, a menos de 1 m da saída do ar aquecido.
1.3 - As leituras devem ser efectuadas durante um período representativo de dez minutos.
1.4 - A concentração na posição b) só poderá exceder a concentração na posição a) num valor inferior a 20 ppm.
2 - Tratando-se de aquecedores de combustão entendidos como componentes, procede-se ao seguinte ensaio após os ensaios descritos nos anexos VIII e IX e no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento:
2.1 - Submete-se o circuito primário do permutador de calor a um ensaio de fugas, para confirmar que não é possível a passagem de ar poluído para o circuito do ar quente destinado ao habitáculo.
2.2 - Este requisito considera-se satisfeito se, para uma pressão manométrica de 0,5 hPa, as fugas do permutador de calor não excederem (igual ou menor que) 30 dm3/h.
ANEXO VIII
Método de ensaio da temperatura
1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), com todas as janelas fechadas. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medições podem ser efectuadas antes. Se o ar aquecido provier do exterior do veículo, o ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente não inferior a 15ºC.
2 - Com um termómetro de contacto, mede-se a temperatura à superfície de todos os elementos do sistema de aquecimento com os quais o condutor do veículo possa entrar em contacto quando em circulação normal. A temperatura não poderá ser superior a 70ºC em metal não revestido ou a 80ºC noutros materiais.
2.1 - No caso de haver elementos do sistema de aquecimento atrás do banco do condutor, ou em caso de sobreaquecimento, essa temperatura não poderá exceder 110ºC.
3.1 - No caso dos veículos das categorias M(índice 1) e N, nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com passageiros sentados durante a utilização rodoviária normal do veículo, com excepção da grelha de saída, deve exceder a temperatura de 110ºC.
3.2 - No caso dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com passageiros durante a utilização rodoviária normal do veículo deve exceder a temperatura de 70ºC em metal não revestido ou 80ºC noutros materiais.
4 - A temperatura do ar aquecido introduzido no habitáculo não poderá ser superior a 150ºC, a medir no centro da saída.
ANEXO IX
Método de ensaio das emissões produzidas
1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), à temperatura ambiente de 20 (mais ou menos) 10ºC. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medidas podem ser efectuadas antes.
2 - As emissões de escape secas e não diluídas, medidas com um aparelho apropriado, não poderão exceder os valores indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Repete-se o ensaio em condições equivalentes a uma velocidade do veículo de 100 km/h. Em tais condições, a concentração de CO não poderá exceder 0,2% em volume. Se o ensaio tiver sido efectuado com o aquecedor entendido como componente, não é necessário repeti-lo no caso do modelo de veículo em que o aquecedor está instalado.
ANEXO X
Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL
(V. anexo VI do presente Regulamento, ponto 2, nota 2.)