- 1 -Todas as expropriações necessárias à execução, directa ou indirecta, do contrato de concessão da gestão do empreendimento de fins múltiplos possuem utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações.
- 2 -A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de concessão competem à entidade gestora, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações.
- 3 -Recai sobre a entidade gestora a responsabilidade pelos custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou pela imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
Artigo 14.º — Expropriações por utilidade pública
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007