Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.
Âmbito de aplicação
Classificação
Gestão de empreendimentos
Procedimento para escolha do concessionário
Objectivos da gestão
A gestão de empreendimentos visa:
Tutela de legalidade sobre a entidade gestora
Registo dos empreendimentos de fins múltiplos
Competências da entidade gestora
Funcionamento
Plano anual de gestão
Financiamento
A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato de concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.
Regime económico-financeiro
Sem prejuízo do disposto no acto que atribui a gestão, pode ser atribuído à entidade gestora o valor correspondente à componente U da taxa de recursos hídricos que esteja associada aos utilizadores principais.
Expropriações por utilidade pública
Actos de gestão impositivos de encargos ou deveres
Os actos da entidade gestora impositivos de encargos ou deveres gozam de força executiva, sendo as dívidas decorrentes de acto da entidade gestora de direito público exigíveis mediante processo de execução fiscal.
Parecer prévio
Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão da gestão, depende de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente:
Transmissão ou renúncia dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora
Responsabilidade da entidade gestora
Os utilizadores que integram a entidade gestora são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos interesses públicos e privados por actos de gestão ilícitos e culposos, salvo quando registem em acta os seus votos de vencidos nas deliberações da entidade gestora ou quando reclamem por escrito contra tais deliberações, no prazo de cinco dias, após tomarem conhecimento das mesmas, sempre que nas mesmas não intervenham.
Deveres da ARH territorialmente competente
Regime jurídico da concessão da gestão
A concessão da gestão de empreendimento de fins múltiplos está sujeita aos princípios e regras que regem as concessões de utilização e a gestão dos recursos hídricos nacionais em tudo quanto não se encontre disposto no presente decreto-lei.
Requisitos do contrato de concessão da gestão
Do contrato de concessão devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:
Prazo do contrato de concessão da gestão
O contrato de concessão da gestão não pode exceder os 75 anos e tem como limite mínimo o menor prazo de duração dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora.
Termo do contrato de concessão da gestão
Comunicação do contrato aos utilizadores do empreendimento
Uma vez celebrado o contrato de concessão, deve a ARH territorialmente competente comunicá-lo aos utilizadores de recursos afectos ao empreendimento que não integrem a entidade gestora.
Empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 10 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º]
Os custos resultantes dos actos de gestão e exploração da entidade gestora que revertem sobre os utilizadores de usos principais são repartidos entre estes na proporção das respectivas utilizações, de acordo com a seguinte fórmula:
Q(índice i) = (M + C) x permilagem da utilização/1000
em que:
Q(índice i) = custo imputável a cada utilizador principal resultante dos actos de gestão e exploração;
M = despesas de manutenção e gestão dos bens comuns que se prendem com o funcionamento diário do empreendimento;
C = despesas de conservação dos bens comuns que se prendem com as obras e reparações que têm de ser realizadas para evitar a degradação do empreendimento;
Permilagem da utilização = permilagem do volume de água captada ou utilizada por cada utilizador principal em função do volume total de água captada ou utilizada por todos os utilizadores de usos principais.