- 1 -Os utilizadores que integram a entidade gestora só podem renunciar ou transmitir os respectivos títulos de utilização ou ceder as suas participações sociais na entidade gestora mediante autorização prévia da ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 2 -Sendo o título de utilização transmitido, fica o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo título de utilização.
Artigo 17.º — Transmissão ou renúncia dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007