- 1 -Incumbe à ARH territorialmente competente acompanhar, apoiar e fiscalizar a actuação da entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes.
- 2 -A emissão ou prorrogação de títulos de utilização que incidam sobre recursos hídricos afectos ao empreendimento deve ser acompanhada de inscrição no título de utilização dos deveres a que ficam sujeitos os utilizadores para com a entidade gestora, devendo as condições de utilização preexistentes ser revistas em conformidade.
Artigo 19.º — Deveres da ARH territorialmente competente
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007