- 1 -Sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, a concessão da gestão extingue-se nos seguintes casos:
- a)Decurso do prazo fixado;
- b)Acordo entre as partes contratuais;
- c)Declaração de insolvência da entidade gestora;
- d)Rescisão unilateral do contrato pela concedente por razões de interesse público ou por incumprimento da entidade gestora;
- e)Renúncia, caducidade ou revogação dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora, salvo acordo prévio entre as partes sobre a nova composição da entidade gestora;
- f)Rescisão unilateral do contrato pela entidade gestora por renúncia à gestão.
- 2 -A rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público confere à entidade gestora o direito a uma indemnização, calculada por referência ao prazo remanescente para o termo da concessão, os investimentos e compromissos assumidos pela entidade gestora.
- 3 -A rescisão unilateral do contrato pela entidade gestora por renúncia à gestão está sujeita, com as necessárias adaptações, às regras previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, o termo do contrato de concessão da gestão implica as consequências legais previstas para o termo dos contratos de concessão da utilização, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Termo do contrato de concessão da gestão
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007