- 1 -Até que seja cumprida a formalidade prevista no n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos utilizadores de recursos hídricos afectos a empreendimentos de fins múltiplos, devem esses utilizadores considerar-se sujeitos aos poderes da entidade gestora desde o dia em que lhes for notificado o contrato de gestão.
- 2 -Com a classificação de uma infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, os utilizadores que tenham a seu cargo a gestão da infra-estrutura classificada assumem os direitos e deveres próprios de entidade gestora, devendo ser notificados para o efeito pela administração da região hidrográfica territorialmente competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a constituição formal do empreendimento a que se refere o artigo 3.º devem os referidos utilizadores ser notificados para constituir uma pessoa colectiva no prazo de 90 dias de modo que seja directamente concessionada a essa pessoa colectiva a gestão do empreendimento nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007