- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente promover os procedimentos necessários à escolha do concessionário da gestão do empreendimento, através de contrato de concessão, com a faculdade de delegação dessa competência no presidente do INAG, I. P., ou no presidente da ARH territorialmente competente.
- 2 -Nos casos a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, compete à autoridade nacional do regadio, em articulação com a ARH territorialmente competente, promover os procedimentos necessários à escolha do concessionário da gestão do empreendimento, através de contrato de concessão, nos termos dos números seguintes, outorgado também pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação no dirigente máximo da Autoridade Nacional do Regadio.
- 3 -O procedimento para atribuição da gestão do empreendimento inicia-se com o convite ao utilizador responsável pela construção da infra-estrutura hidráulica ou ao seu maior utilizador.
- 4 -Quando o utilizador responsável pela construção da barragem ou o seu maior utilizador não tenha manifestado interesse na atribuição da gestão, aplica-se o procedimento previsto nos números seguintes.
- 5 -O procedimento pré-contratual pode ter início a pedido de interessado na atribuição da gestão do empreendimento, devendo nesse caso o INAG, I. P., notificar os demais utilizadores de usos principais, convidando-os a constituírem em conjunto uma entidade gestora ou a manifestar concordância com a atribuição da gestão do empreendimento ao requerente.
- 6 -Com o pedido de atribuição da gestão do empreendimento o interessado deve:
- a)Apresentar um plano de gestão do empreendimento que garanta que a infra-estrutura hidráulica cumpre adequadamente as suas funções; e
- b)Indicar os meios humanos e materiais a afectar à realização do plano referido na alínea anterior.
- 7 -Os utilizadores de usos principais notificados nos termos do n.º 5 do presente artigo dispõem do prazo de 30 dias para chegarem a acordo sobre a constituição de uma entidade gestora, sobre a atribuição da gestão ao requerente ou para apresentarem pedidos de atribuição individual da gestão do empreendimento.
- 8 -Caso não seja possível o acordo entre os utilizadores nos termos do número anterior, o INAG, I. P., abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o maior utilizador do direito de preferência em igualdade de condições.
- 9 -Não existindo qualquer interessado na concessão de gestão do empreendimento, recai sobre o titular cuja utilização integre a infra-estrutura o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, passando esta obrigação a integrar o conteúdo do contrato de concessão.
Artigo 5.º — Procedimento para escolha do concessionário
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007