- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 12.º apenas é aplicável a partir do momento em que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo notifique o titular da autorização de ADT para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009