- 1 -O registo do cumprimento das obrigações, referido na alínea a) do artigo anterior, é considerado adequado se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido de autorização, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira, fiscal, económica e de saúde pública por nenhuma das seguintes pessoas:
- a)O requerente;
- b)As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlam a sua gestão;
- c)O responsável pelas matérias aduaneiras da empresa requerente.
- 2 -O registo pode, no entanto, ser considerado adequado se a autoridade aduaneira entender que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e que não levantam dúvidas quanto à boa fé do requerente, nos termos objectivos a definir através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou, na sua falta, de acordo com o CAC.
- 3 -Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações com base nos registos e informações disponíveis.
- 4 -Este critério é considerado preenchido se o requerente possuir o estatuto de operador económico autorizado, previsto na regulamentação comunitária.
Artigo 5.º — Registo adequado de cumprimento das obrigações
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009