- 1 -A solvabilidade financeira do requerente, referida na alínea b) do artigo 4.º e definida no CAC, é considerada comprovada se a mesma puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos anteriores à apresentação do pedido de autorização.
- 2 -Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira é avaliada com base nos registos e informações disponíveis.
- 3 -Este critério é considerado preenchido se o requerente possuir o estatuto de operador económico autorizado, previsto na regulamentação comunitária.
Artigo 6.º — Solvabilidade financeira
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009