- 1 -Os ADT podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre, estando, neste caso, a concessão da autorização condicionada quer à segurança tributária quer à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.
- 2 -O requerente deve ser proprietário do recinto do ADT ou estar em condições legais de o poder utilizar.
- 3 -O recinto do ADT está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos infra-estruturais:
- a)Dimensão adequada tendo em conta o volume de tráfego previsto e a natureza das mercadorias a armazenar;
- b)Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos de transporte das mercadorias a um adequado parque de estacionamento;
- c)Apetrechamento com água, electricidade e instalações sanitárias;
- d)Instalações adequadas e devidamente equipadas, nomeadamente com meios de comunicação, para o exercício das funções aduaneiras;
- e)Meios informáticos que permitam o acesso directo, para consulta da contabilidade de existências do ADT, pelas autoridades aduaneiras;
- f)Instrumentos e equipamentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidas;
- g)Local coberto com condições para a execução dos controlos aduaneiros e dos de outras autoridades.
Artigo 7.º — Requisitos do recinto
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009