- 1 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de comercialização terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não podendo o montante para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado à distribuição pelos membros.
- 2 -O montante dos excedentes destinado à distribuição pelos membros é proporcional ao valor das operações realizadas por cada membro com a cooperativa.
- 3 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 12.º — (Distribuição de excedentes)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981