- 1 -São isentas do imposto de transacções as aquisições dos bens referidos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I anexa ao respectivo Código, efectuadas por sociedades de locação financeira, quando os bens se destinem a ser bocados a empresa que, nos termos previstos nas mencionadas verbas, pudesse beneficiar dessa isenção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade de locação financeira deverá cumprir o preceituado nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código do Imposto de Transacções, fazendo na declaração modelo n.º 13 a identificação da empresa locatária e a indicação do local de utilização dos bens.
- 3 -Em matéria de penalidades observar-se-á o seguinte:
- a)A sociedade de locação financeira e a empresa locatária incorrerão solidariamente na penalidade prevista no artigo 116.º do Código do Imposto de Transacções se a referida declaração modelo n.º 13 tiver sido utilizada na aquisição de bens não enquadráveis nas verbas n.os 2, 23 e 24;
- b)A empresa locatária incorrerá na penalidade prevista no artigo 116.º-A do Código do Imposto de Transacções quando haja dado aos bens bocados destino diferente daquele em que se baseou a isenção, sem que sejam observadas as formalidades estabelecidas no artigo 5.º-A do mesmo Código e os prazos nele fixados.
Artigo 4.º — (Isenção de imposto de transacções)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982