- 1 -A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1987
Decreto-Lei n.º 426/86 - 1.ª Série(27/12/1986)
Original