Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário
Os cursos de complemento de formação referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados em modalidades correspondentes aos diversos subgrupos da docência de 12.º grupo e ainda da disciplina de Trabalhos Manuais.
O esquema de avaliação dos cursos referidos nos artigos anteriores será objecto de regulamento a publicar por despacho do Ministro da Educação.
Aos professores inscritos nos cursos e já profissionalizados é facultada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes, a possibilidade de apresentarem em antecipação à prova global final e em substituição da frequência dos cursos um ensaio escrito, no qual será desenvolvido um tema no âmbito da disciplina específica, escolhido pelo candidato de uma lista de 7 temas propostos.
Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no presente diploma para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimentos, os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e os professores do 12.º grupo do ensino secundário mantêm-se no escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79.
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação serão estabelecidas as remunerações a atribuir:
Os encargos orçamentais resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados:
(ver documento original)