Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
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- 1 -A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
- 2 -Cada um dos júris previstos será constituído por 3 professores, sendo, sempre que possível, 2 do ensino superior, 1 dos quais presidirá, e 1 do ensino preparatório ou secundário.