Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)