- 1 -Os professores que requeiram a antecipação prevista no artigo 15.º deste diploma serão informados da lista de temas para a escolha do ensaio, no prazo de 90 dias após o início oficial da fase respectiva, devendo a sua apresentação ocorrer até 60 dias após a divulgação da referida lista.
- 2 -A apresentação do requerimento previsto no artigo 18.º não prejudica a inscrição nos cursos de complemento de formação, desde que, em tal caso, seja requerida a desistência da antecipação de prova no prazo de 90 dias após o início oficial da respectiva fase.
- 3 -A antecipação referida no n.º 1 só pode ser autorizada três vezes.
Artigo 19.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1984