- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma, o acesso ao 1.º escalão de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior depende da frequência com aproveitamento de um curso de complemento de formação.
- 2 -A integração no 1.º escalão de vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que venham a satisfazer as condições referidas no número anterior só produz efeitos a partir da data em que preencherem as condições ali referidas.
- 3 -A integração no 1.º escalão de vencimentos aludida no número anterior far-se-á unicamente em relação ao grupo ou subgrupo em que cada candidato tenha realizado o seu curso através:
- a)Da graduação profissional de que disponham à data da mesma os docentes profissionalizados;
- b)Da graduação na docência de que disponham à data da mesma os docentes não profissionalizados.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984