- 1 -Cada fase do curso de complemento de formação terá a duração equivalente à de um ano lectivo.
- 2 -O respectivo início será fixado por despacho ministerial.
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1984