- 1 -Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, cada um dos cursos integra uma componente de formação psicopedagógica e uma componente de formação científica geral.
- 2 -A componente de formação psicopedagógica será idêntica para todos os cursos de formação e abrange o tratamento das disciplinas ou das áreas de conhecimento constantes do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -A componente de formação científica diversificar-se-á para cada curso e, em cada caso, abrange o tratamento das disciplinas ou áreas de conhecimento constantes do quadro anexo a este decreto-lei.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984