- 1 -Os programas das disciplinas ou áreas de conhecimento previstas no artigo 4.º do presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -É da competência do Ministro da Educação a definição da natureza e âmbito dos programas referidos no número anterior, os quais são elaborados pelas universidades e outras escolas superiores de acordo com protocolos celebrados ou a celebrar com as mesmas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984