- 1 -Os cursos criados pelo presente diploma realizar-se-ão em fases diferenciadas.
- 2 -A 1.ª fase é destinada aos professares já profissionalizados à data da respectiva inscrição.
- 3 -A 2.ª fase destina-se:
- a)Aos professores que concluíram a profissionalização em exercício em Junho de 1983;
- b)Aos professores que concluam a profissionalização em exercício em Junho de 1984;
- c)Aos professores ainda não profissionalizados que se inscreverem e que não se encontrem a realizar a sua profissionalização em exercício.
- 4 -Realizar-se-á uma 3.ª fase para:
- a)Candidatos que terminarem a sua profissionalização posteriormente às datas referidas no número anterior e antes do início desta fase;
- b)Candidatos que, mediante requerimento individual fundamentado em justo impedimento de frequência das fases anteriores, sejam autorizados a frequentar o curso por despacho ministerial;
- c)Professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que regressem ao ensino, após situação de licença ilimitada ou sem vencimento, até ao início daquela fase.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A programação de cada curso e o respectivo calendário relativamente a cada fase serão definidos por despacho ministerial.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1987
Decreto-Lei n.º 426/86 - 1.ª Série(27/12/1986)
Original