Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Variedade ou cultivar de batata (Solanum tuberosum L.) - o conjunto de plantas cultivadas que se distinguem claramente por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros e que, após multiplicação, conservam esses mesmos caracteres;
- b)Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de batata seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em questão, tendo em vista garantir a existência da variedade ou a produção de batata-semente de características uniformes e com pureza varietal e estado sanitário adequados;
- c)Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) - a relação das variedades estudadas e aprovadas, de acordo com o disposto no presidente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade varietais (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU) e para as quais se encontra garantida a selecção de conservação, realizada segundo métodos apropriados;
- d)Obtentor (Obt.) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que criou uma variedade;
- e)Proprietário actual (PA) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que detém os direitos de propriedade sobre uma variedade;
- f)Responsável pela conservação (RC) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que efectua a selecção de conservação de uma variedade;
- g)Representante legal (RL) - a entidade individual ou colectiva, com sede em Portugal, devidamente credenciada para o efeito pelo obtentor ou pelo proprietário actual, no caso de variedades protegidas, ou pelo responsável pela conservação, no caso de variedades do domínio público;
- h)Variedade protegida - a variedade cuja multiplicação e comercialização se encontra condicionada ou defendida em qualquer Estado, por via do seu registo de acordo com disposições regulamentares e procedimentos conformes com as normas da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV);
- i)Variedade do domínio público - a variedade que não se encontra abrangida pelo disposto na alínea anterior;
- j)Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue nitidamente, por um ou mais caracteres importantes, das variedades conhecidas em Portugal;
- k)Variedade homogénea - quando as plantas que constituem a variedade, com exclusão de raras aberrações, são semelhantes ou geneticamente idênticas quanto ao conjunto de caracteres considerados para este efeito;
- l)Variedade estável - toda a variedade que, após multiplicações sucessivas, permanece conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais;
- m)Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista da aptidão para a cultura e produção e da utilização dos tubérculos ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios apropriados de VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas).