- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/88, até 31 de Dezembro de 1990 serão admitidas à certificação as variedades constantes da Lista Nacional de Variedades de Batata (LNVB), constituída de acordo com o disposto no artigo 28.º daquele decreto-lei, as variedades que eventualmente venham entretanto a ser inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) e as variedades que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma.
- 2 -Após aquela data e nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/88, só poderão ser multiplicadas e certificadas as variedades constantes do CNVB e, eventualmente, as variedades que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988