A entidade que pretenda pedir a inscrição de uma variedade no CNVB deve comunicar ao CNPPA a data do início da realização dos ensaios preliminares de valor agronómico, a efectuar de acordo com as condições e a metodologia fixadas no despacho a que se refere o artigo 19.º
Artigo 5.º — Ensaios preliminares de valor agronómico
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988