Define as normas para a constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB)
Objecto
O presente diploma estabelece as normas e condições que deverão ser observadas na constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) e disciplina a certificação e comercialização de variedades de batata (Solanum tuberosum L.) no País.
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Variedades admitidas à certificação
Variedades admitidas à comercialização
Ensaios preliminares de valor agronómico
A entidade que pretenda pedir a inscrição de uma variedade no CNVB deve comunicar ao CNPPA a data do início da realização dos ensaios preliminares de valor agronómico, a efectuar de acordo com as condições e a metodologia fixadas no despacho a que se refere o artigo 19.º
Pedido de inscrição no CNVB
Aceitação preliminar
Estudo de variedades
Apreciação e decisão sobre a variedade
Após a fase de estudo da variedade, o director do CNPPA decidirá pela sua rejeição ou inclusão no CNVB, podendo solicitar parecer prévio ao conselho técnico.
Duração da inscrição e sua renovação
Exclusão de variedades
Denominações
Publicação do CNVB
Publicação técnica relativa ao CNVB
O CNPPA deve editar, anualmente, publicação especializada sobre as variedades incluídas no CNVB, da qual constarão informações relativas às variedades, nomeadamente nomes e endereços do obtentor, do responsável ou responsáveis pela conservação, do representante legal e uma breve descrição dos principais caracteres e características de variedades, assim como a indicação da data da sua inscrição no CNVB, da data da sua eventual renovação, da data limite da comercialização de batata-semente de variedades excluídas do CNVB e ainda indicação especial para as variedades que, simultaneamente, pertencem ao Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas.
Disposição transitória
Para efeitos do pedido de inscrição de uma variedade no CNVB, o CNPPA pode aceitar, durante o ano em curso, os ensaios realizados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, em substituição dos previstos no artigo 5.º
Conselho técnico do CNPPA
Pagamento da inscrição no CNVB
Inscrição no CNVB de variedades «testemunhas»
O director do CNPPA, após parecer favorável do conselho técnico, pode, no que respeita às variedades eleitas para «testemunhas» dos ensaios de valor agronómico, dispensá-las do pagamento das quantias devidas pelo pedido de inscrição e pela realização dos referidos ensaios, mantendo-se, todavia, a obrigatoriedade do pagamento das quantias devidas pela sua inscrição e manutenção no CNVB.
Regulamentação do processo CNVB
As condições e metodologia técnicas a observar durante as várias fases do processo CNVB, designadamente no que respeita à realização dos ensaios DHE e VAU, e os critérios de avaliação e apreciação das variedades são fixados por despacho do director do CNPPA, após parecer do conselho técnico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.