- 1 -Apresentado o pedido de inscrição, ser-lhe-á dado um número de código, que a partir dessa altura identificará o respectivo processo.
- 2 -A decisão relativa à aceitação preliminar da variedade para efeitos da sua avaliação e apreciação é da competência do director do CNPPA, o qual pode solicitar parecer prévio ao conselho técnico.
Artigo 7.º — Aceitação preliminar
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988