Artigo 10.º
Destino das verbas
Redação registada como em vigor em 17/08/1991.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
- a)40% para a DGAC;
- b)60% para o Estado.
Destino das verbas
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