O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
- a)40% para a DGAC;
- b)60% para o Estado.
O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Em vigor de 17/08/1991 a 23/08/2004