Artigo 7.º
Instrução de processos
Redação registada como em vigor em 17/08/1991.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGAC é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados ao abrigo do disposto no presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.