Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
- b)O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
- c)A prática de tarifas em violação do artigo 4.º;
- d)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.