- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
- b)O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
- c)A prática de tarifas em violação do artigo 4.º;
- d)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original