Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/08/1991.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
- a)A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no artigo 5.º;
- b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
- d)O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 2000000$00 a prática de tarifas em violação do disposto no artigo 4.º