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- 6 -Aos alunos não vinculados à função pública que frequentem os cursos de formação inicial para ingresso nas categorias de inspector, especialista-adjunto, agente e segurança é atribuído um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 95.º — [...]
Vigente desde: 09/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1993